SUMÁRIO EXECUTIVO                                                                   OMPI OMC TRIPS

 

 

 

 

Integrando

Direitos de Propriedade Intelectual

e Política de Desenvolvimento

 

 

 

Relatório da Comissão para Direitos de Propriedade Intelectual


 

 

COMISSÁRIOS

 

 

Professor John Barton (Presidente da Comissão)

Professor de Direito da Cátedra George E. Osborne, Universidade de Stanford, Califórnia, Estados Unidos

 

Sr. Daniel Alexander

Advogado especializado em Direito da Propriedade Intelectual, Londres, Reino Unido

 

Professor Carlos Correa

Diretor do Programa de Mestrado em Gestão e Políticas de Ciência e Tecnologia, Universidade de Buenos Aires, Argentina

 

Dr. Ramesh Mashelkar FRS

Diretor-geral do Conselho Indiano de Pesquisa Científica e Industrial e Secretário do Departamento de Pesquisa Científica e Industrial, Délhi, Índia

 

Dra. Gill Samuels CBE

Diretora Sênior de Política de Ciência e Assuntos Científicos (Europa) da Pfizer Ltd, Sandwich, Reino Unido

 

Dra. Sandy Thomas

Diretora do Conselho Nuffied de Bioética, Londres, Reino Unido

 

 

Em pé: (a partir da esquerda) Carlos Correa, Ramesh Mashelkar, Daniel Alexander

 

Sentados: (a partir da esquerda) Gill Samuels, John Barton, Sandy Thomas

 

SECRETARIADO

 

Em pé: (a partir da esquerda)

Phil Thorpe – Analista de Políticas

Rob Fitter – Pesquisador

Tom Pengelly – Analista de Políticas

 

Sentados: (a partir da esquerda)

Carol Oliver – Assistente Executiva

Charles Clift – Líder

Brian Penny – Administrador


 

 

 

 

 

 

 

 

SUMÁRIO EXECUTIVO

 

 

 

 

Integrando

Direitos de Propriedade Intelectual

e Política de Desenvolvimento

 

 

 

Relatório da Comissão para Direitos de Propriedade Intelectual

 

 

 

 

 

 

 

Londres, setembro de 2002

 

 

 

 

 

 

 


PREFÁCIO  

 

Clare Short, Ministra de Desenvolvimento Internacional do Reino Unido, criou a Comissão para Direitos de Propriedade Intelectual em maio de 2001. A Comissão reúne membros de vários países, com experiências e perspectivas diversificadas. Cada um de nós trouxe pontos de vista muito diferentes para a discussão. Incorporamos vozes tanto dos países desenvolvidos quanto dos países em desenvolvimento: refentes à ciências, direito, ética e economiabem como à indústrias, governos e instituições acadêmicas.

 

Acredito que  seja uma realização considerável termos conseguido um consenso quanto à nossa atitude e à mensagem básica em tantas questões. Como indica o título deste relatório, consideramos que os objetivos de desenvolvimento devam ser integrados à elaboração de políticas de direitos de propriedade intelectual, tanto no âmbito nacional quanto no internacional, , e o relatório estabelece maneiras como isto poderia ser colocado em prática.

 

Apesar de termos sido nomeados pelo governo britânico, tivemos liberdade total para definir nossa própria pauta, formular o programa de trabalho e chegar a conclusões e recomendações próprias. Recebemos a oportunidade e o apoio financeiro para melhorar nossa compreensão acerca das questões através de estudos encomendados, organizando oficinas e congressos, e visitando representantes de organizações e grupos afetados em todo o mundo. Contamos com o apoio de um Secretariado extremamente competente, disponibilizado pelo Ministério do Desenvolvimento Internacional (DFID, Department for International Development) e pelo Departamento de Patentes do Reino Unido, ao qual agradecemos de maneira especial.

 

Nossa primeira reunião ocorreu em 8-9 de maio de 2001 e, desde então, realizamos outras sete reuniões. Todos ou alguns de nós visitaram o Brasil, a China, a Índia, o Quênia e a África do Sul; temos consultado representantes do governo, do setor privado e de ONGs em Londres, Bruxelas, Genebra e Washington. Visitamos o centro de pesquisas da Pfizer em Sandwich. No final do relatório, estão relacionadas as principais instituições que consultamos. Encomendamos dezessete estudos e promovemos oito oficinas em Londres sobre vários aspectos da propriedade intelectual, bem como um congresso em Londres, em 21 e 22 de fevereiro de 2002, a fim de nos assegurarmos de que as perguntas e as preocupações seriam consideradas em  várias perspectivas. Consideramos que essas reuniões foram partes essenciais do nosso trabalho. Elas reuniram pessoas com perfis diferentes, que tinham em comum a disposição de facilitar o diálogo e explorar o escopo para avançar em algumas das questões.      

 

 

Nossas tarefas eram considerar:

 

·        Como os regimes nacionais de Direitos da Propriedade Intelectual poderiam ser projetados para beneficiar os países em desenvolvimento no contexto dos acordos internacionais, inclusive o TRIPS;

·        Como a estrutura internacional de normas e acordos poderia ser melhorada e desenvolvida (por exemplo, na área de conhecimento tradicional) e o relacionamento entre as normas de Direitos da Propriedade Intelectual e os regimes que dispõem sobre o acesso a recursos genéticos;

·        A necessidade de uma estrutura de políticas mais ampla para complementar os regimes de propriedade intelectual, incluindo, por exemplo, o controle de práticas anti-competitivas por meio de políticas e leis de concorrência.

 

Logo no início, decidimos não apenas tentar sugerir concessões entre diferentes grupos de interesse, mas também nos basearmos o máximo possível em fatos. Isto tem sido um desafio, pois com freqüência os dados são limitados ou inconclusivos, mas o Secretariado, as consultas abrangentes e os estudos que encomendamos nos ajudaram a identificar os fatos disponíveis, os quais foram com a devida atenção.  

Reconhecemos também a importância de distinguir as nações (de renda média ou baixa) que possuem capacitação científica e tecnológica substancial daquelas que não possuem. Tentamos aprender mais sobre os impactos reais da propriedade intelectual, positivos e negativos, em cada um desses grupos de nações. Optamos por concentrar nossas atenções nos problemas das mais pobres, considerando as nações de renda média e baixa.

As conclusões deste relatório são consensuais. Nosso objetivo são soluções práticas e equilibradas. Em alguns casos, adotamos sugestões de terceiros, mas a responsabilidade pelas conclusões é exclusivamente nossa. Esperamos ter cumprido nossa tarefa e que o relatório seja uma ferramenta valiosa para todos os que participam do debate sobre como os direitos de propriedade intelectual podem melhor ajudar a promover o desenvolvimento e a reduzir a pobreza.

Em nome da Comissão, quero agradecer a todas as pessoas no mundo inteiro, numerosas demais para serem mencionadas individualmente, que forneceram dados para nossas discussões; em especial, àquelas que prepararam os estudos que serviram de base para nosso trabalho.

 

Finalmente, gostaria de agradecer a Clare Short e ao Ministério do Desenvolvimento Internacional do Reino Unido, por sua percepção ao criar a Comissão para Direitos de Propriedade Intelectual, cuja presidência tive a honra de assumir.  Esta foi uma experiência extraordinária para mim e para todos os participantes da Comissão. Foi-nos confiado um desafio. Realmente apreciamos a tarefa e a oportunidade de aprendermos uns com os outros e, em especial, com todas as pessoas que contribuíram com o nosso trabalho.

 

 

 

JOHN BARTON

Presidente


INTRODUÇÃO

 

Poucas pessoas da área de PI considerarão agradável a leitura deste relatório. Não há elogio melhor ao Professor Barton e aos Comissários. Nem pode haver um indicador maior da visão e da coragem de Clare Short, Ministra do Desenvolvimento Internacional do Reino Unido, ao criar a Comissão e definir suas diretrizes.

 

Talvez exista algo nesta época em que vivemos que estimule a adesão cega a dogmas. Isso afetou várias camadas da sociedade. E, certamente, afetou toda a área de direitos de propriedade intelectual. De um lado, no mundo desenvolvido, existe um lobby poderoso daqueles que acreditam que todos os DPIs são bons para os negócios, beneficiam a população em geral e atuam como catalisadores para o progresso técnico. Acreditam e argumentam que, se os DPIs são bons, mais DPIs devem ser ainda melhores. Por outro lado, no mundo em desenvolvimento, há um lobby clamoroso daqueles que acreditam que os DPIs provavelmente impedirão o desenvolvimento da indústria e da tecnologia locais, prejudicarão a população local e só beneficiarão o mundo desenvolvido. Acreditam e argumentam que, se os DPIs são ruins, quanto menos DPIs existirem, melhor será. O processo de implementação do TRIPS não resultou na  redução  do abismo entre esses dois lados; pelo contrário, ajudou a reforçar os pontos de vista já existentes. Os que apoiam mais DPIs e a criação de “igualdade de condições” aclamam o TRIPS como uma ferramenta útil a ser usada para atingir suas metas. Por outro lado, os que acreditam que os DPIs são ruins para os países em desenvolvimento acreditam que o campo econômico era desigual antes do TRIPS e que a introdução deste reforçou a desigualdade. Essas posições são sustentadas com tanta firmeza e convicção que, às vezes, parecia que nenhum dos lados estava preparado para ouvir o outro. Pouca persuasão, muita coerção.

 

Independentemente de os DPIs serem bons ou ruins, o mundo desenvolvido há muito tempo adaptou-se a eles. Ainda que, às vezes, suas desvantagens superem as vantagens, de modo geral, o mundo desenvolvido possui o vigor econômico nacional e os mecanismos legais estabelecidos para superar os problemas causados. Quando os benefícios superam as desvantagens, o mundo desenvolvido tem a riqueza e a infra-estrutura necessárias para se beneficiar das oportunidades oferecidas. É provável que nenhum desses pressupostos se apliquem aos países em desenvolvimento e aos países menos desenvolvidos.

 

Foi neste cenário que a Ministra decidiu criar a Comissão e solicitar-lhe que considerasse, entre outras questões, como os direitos nacionais de propriedade intelectual poderiam ser aperfeiçoados para beneficiar os países em desenvolvimento. Estava implícito o reconhecimento de que os DPIs poderiam ser uma ferramenta capaz de ajudar ou estorvar economias mais frágeis. Os próprios Comissários representam a melhor amostra de experiência multidisciplinar que se poderia esperar. Eles fizeram pesquisas abrangentes, cujo resultado é este relatório notável.

 

Embora as diretrizes estabelecessem que a Comissão deveria enfatizar os interesses dos países em desenvolvimento, os interesses e os argumentos dos países desenvolvidos não foram ignorados. Como o relatório sugere, não devem ser impostas padrões mais exigentes de PI aos países em desenvolvimento sem uma avaliação séria e objetiva do impacto sobre o desenvolvimento destes. A Comissão empenhou-se em definir critérios para essa avaliação e produziu um relatório com propostas sensatas, elaboradas para atender à maioria dos requisitos razoáveis das duas partes.

 

No entanto, a produção de uma série de propostas viáveis não é suficiente por si só. É necessário um acordo e a vontade de implementá-las. Uma vez mais, a Comissão está desempenhando uma função importante nesta questão. Este não é um relatório de um grupo de pressão. A Comissão foi criada para oferecer recomendações imparciais. Sua origem e constituição devem estimular todos aqueles a quem as recomendações foram direcionadas a analisarem-nas com atenção.

 

Durante muito tempo, os DPIs foram vistos como “alimento” para os países ricos e “veneno” para os menos avançados. Espero que este relatório demonstre que esta questão não é tão simples. Os DPIs podem ser úteis para os países menos avançados, desde que sejam ajustados para agradar aos paladares locais. A Comissão sugere que a dieta adequada a cada país em desenvolvimento precisa ser decidida com base no que é melhor para o desenvolvimento, e que a comunidade internacional e os governos de todos os países devam tomar decisões levando este fato em consideração. Espero que este relatório os estimule a agir desta forma.

 

 

 

SIR HUGH LADDIE

Juiz de Patentes da Suprema Corte do Reino Unido

 


SUMÁRIO EXECUTIVO

 

Este Sumário Executivo foi redigido a partir do relatório completo da Comissão, “Integrando Direitos de Propriedade Intelectual e Políticas de Desenvolvimento”. Ele  apresenta os elementos principais da análise e das recomendações de cada capítulo do relatório, porém, não abrange todas as questões, nem tem a intenção de substituir a leitura do relatório principal, onde o contexto, os fatos e os argumentos são analisados em detalhes.

 

 

VISÃO GERAL

 

As Metas de Desenvolvimento do Milênio reconhecem a importância de reduzir a pobreza e a fome, melhorar a saúde e a educação, e garantir a sustentabilidade ambiental. Como resultado, a comunidade internacional comprometeu-se a reduzir à metade a proporção de pessoas vivendo em pobreza, até 2015. Em 1999, estima-se que 1,2 bilhão de pessoas sobreviviam com menos de um dólar ao dia e quase 2,8 bilhões de pessoas sobreviviam com menos de dois dólares ao dia. Cerca de 90% destas pessoas viviam na Ásia Ocidental ou Meridional ou na África subsaariana. A cada ano, HIV/AIDS, tuberculose e malária ceifam milhões de vidas nestes países. Mais de 120 milhões de crianças em idade escolar não têm acesso à educação

 

Os países em desenvolvimento são muito heterogêneos, um fato óbvio, porém muitas vezes esquecido. Não apenas variam as suas capacidades científica e técnica, mas também as estruturas sociais e econômicas, bem como as desigualdades de renda e riqueza. Os fatores determinantes da pobreza e, portanto, as políticas apropriadas para abordá-la, também variam de um país para outro. Isso também se aplica às políticas de DPIs. As políticas necessárias em países com capacitação tecnológica relativamente avançada, onde moram a maioria dos pobres, como a Índia ou a China, podem ser muito diferentes daquelas recomendáveis para países com capacitação insuficiente, como muitos países da África subsaariana. O impacto das políticas de PI sobre os pobres também varia de acordo com as circunstâncias sócio-econômicas. O que funciona na Índia não funcionará necessariamente no Brasil ou em Botsuana.

 

Alguns, em especial as empresas e os governos de países desenvolvidos, argumentam enfaticamente que os DPIs ajudam a estimular o crescimento econômico e a reduzir a pobreza. Eles afirmam que não há razão pela qual o que funciona tão bem para os países desenvolvidos não serviria para os países em desenvolvimento. Outros, especialmente de países em desenvolvimento e ONGs, argumentam o contrário com igual veemência. Para eles, os direitos de PI pouco podem fazer para estimular invenções em países em desenvolvimento, pois o pré-requisito de capacitação humana e técnica pode estar ausente. Além disso, aumentam os custos de medicamentos essenciais e insumos agrícolas, prejudicando especialmente a população de baixa renda e os agricultores.

 

Durante os últimos 20 anos, aproximadamente, o nível, o escopo, a extensão territorial e a função da proteção à PI expandiram-se com rapidez sem precedentes. Os materiais genéticos foram amplamente patenteados. Os direitos de PI foram modificados ou criados para abranger novas tecnologias, especialmente a biotecnologia e a tecnologia da informação. As tecnologias produzidas pelo setor público são patenteadas rotineiramente. O Acordo TRIPS (Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio) da OMC (Organização Mundial do Comércio) estendeu os padrões mínimos de proteção à PI para todo o mundo. A OMPI (Organização Mundial de Propriedade Intelectual) promove discussões permanentes que visam uma harmonização futura do sistema patentário, o qual pode substituir o TRIPS. Além disso, com freqüência os acordos de comércio e investimentos bilaterais ou regionais entre países desenvolvidos e em desenvolvimento incluem compromissos mútuos para implementar regimes de PI que superam os padrões mínimos do TRIPS. Portanto, há pressão contínua sobre os países em desenvolvimento para que aumentem os níveis de proteção à PI em seus regimes, com base nos padrões dos países desenvolvidos.

 

O funcionamento dos sistemas de DPIs provoca preocupações sinceras, mesmo nos países desenvolvidos. O depósito de pedidos de patentes aumentou consideravelmente nos últimos anos, assim como a percepção de que estão sendo concedidas muitas patentes de “baixa qualidade” e âmbito amplo. As empresas podem incorrer em custos consideráveis de tempo e dinheiro para determinar a viabilidade e a forma segundo a qualdevem realizar pesquisas sem infringir direitos de patentes de outras empresas ou, ainda, para defender seus próprios direitos de patentes contra outras empresas. Isso leva a questionar se os custos substanciais envolvidos em litígios sobre patentes são um preço necessário a ser pago pelos incentivos oferecidos pelo sistema de patentes, ou se é possível encontrar maneiras de reduzi-los. Como esta proliferação de patentes afeta a concorrência e a pesquisa?

 

As questões sobre o impacto da PI em países desenvolvidos são importantes também para os países em desenvolvimento, que podem aprender com a experiência dos países desenvolvidos ao formularem seus próprios sistemas. Além disso, o sistema de PI em países desenvolvidos têm exercido impactos diretos sobre os países em desenvolvimento. As restrições de acesso a materiais e a dados na Internet afetam a todos. As regras e as normas de PI talvez estejam impedindo pesquisas sobre doenças graves ou novas safras que afetam os países em desenvolvimento mas que, na verdade, são realizadas nos países desenvolvidos. Os países em desenvolvimento talvez não estejam compartilhando de maneira adequada os benefícios da comercialização de seus conhecimentos ou recursos genéticos, quando estes estão patenteados em países desenvolvidos.

 

A tarefa fundamental da Comissão foi a de avaliar se as regras e as instituições de proteção à PI, conforme sua evolução até o presente, podem contribuir para o desenvolvimento e a redução da pobreza nos países em desenvolvimento. Acreditamos que algum tipo de proteção à PI é adequado em algum estágio para os países em desenvolvimento. O sistema proporciona incentivos para a realização de invenções e desenvolvimento de novas tecnologias que possam beneficiar a sociedade.

 

Contudo, os incentivos funcionam de formas diferentes, dependendo da resposta de oferta que provocam. Eles impõem custos aos consumidores e aos outros usuários de tecnologias protegidas. O equilíbrio entre os custos e os benefícios irá variar de acordo com a forma segundo a qual os direitos são aplicados e com as circunstâncias econômicas e sociais do país onde estão sendo aplicados. Os padrões de proteção à PI que talvez sejam adequados aos países desenvolvidos podem originar mais custos do que benefícios  se aplicados aos países em desenvolvimento,  os quais dependem intensamente do conhecimento gerado em outros países para atender às suas necessidades básicas e fomentar o desenvolvimento.

 

Embora a maioria dos países em desenvolvimento não tenha uma base tecnológica sólida, eles possuem os recursos genéticos e o conhecimento tradicional que são valiosos para eles e para o mundo todo. Isso incita à outra pergunta fundamental. O sistema “moderno” de PI pode ajudar a proteger esses recursos de conhecimento e garantir que os benefícios de seu uso sejam compartilhados de maneira eqüitativa? No outro lado da balança, a Internet proporciona oportunidades notáveis para acesso a informações científicas e de pesquisa necessárias aos países em desenvolvimento, cujo acesso à mídia tradicional pode ser limitado por falta de recursos. Porém, as formas de criptografia e as regras de PI podem, paradoxalmente, tornar esse material menos acessível do que na forma impressa atual.

 

Também é necessário avaliar quais são os tipos de direitos que a proteção à PI confere. A concessão  de direitos de PI é um instrumento de política pública, que deve ser elaborado de forma que o benefício para a sociedade (por exemplo, devido à invenção de um novo medicamento  ou tecnologia) supere o custo para a sociedade (por exemplo, o custo mais elevado de um medicamento e os custos de administração do sistema de PI). Porém, o direito de PI é privado e, portanto, os benefícios financeiros e os custos recaem em grupos diferentes da sociedade. A percepção mais adequada do direito de PI é como um dos meios pelos quais as nações e as sociedades podem ajudar a promover a satisfação dos direitos humanos econômicos e sociais. Especialmente, não há circunstâncias em que os direitos humanos mais básicos estejam subordinados às exigências de proteção da PI. Os direitos de PI são concedidos pelos países por prazos limitados (pelo menos no caso de patentes e direitos autorais), enquanto os direitos humanos são inalienáveis e universais. Atualmente, a maioria dos direitos de PI são tratados de forma geral como direitos econômicos e comerciais, como no caso do TRIPS, e pertencem com mais freqüência a empresas do que a inventores individuais. Mas não se deve permitir que sua descrição como “direitos” oculte os dilemas originados por sua aplicação em países em desenvolvimento, onde os custos extras que impõem podem sacrificar as necessidades vitais da população de baixa renda.

 

Acreditamos que os responsáveis pelas políticas precisam considerar os fatos disponíveis, apesar de suas deficiências, antes de ampliar os direitos de PI. Com muita freqüência, os interesses do “produtor” dominam a evolução da política de PI, e o consumidor final não é ouvido ou é ignorado. Há um desequilíbrio semelhante nas discussões sobre os DPIs entre países desenvolvidos e em desenvolvimento. Os países em desenvolvimento negociam a partir de uma posição de relativa. fraqueza A dificuldade é que chegaram “em segundo lugar” em um mundo que foi moldado pelos “primeiros colocados”. A questão é definir como podem estruturar seus sistemas de PI para adequá-los às suas próprias condições econômicas, sociais e tecnológicas, assim como os países desenvolvidos fizeram no passado.

 

Se não formos cuidadosos, os sistemas de propriedade intelectual podem introduzir distorções prejudiciais aos interesses dos países em desenvolvimento. Os países desenvolvidos devem dedicar mais atenção a conciliar seus interesses comerciais com a necessidade de reduzir a pobreza nos países em desenvolvimento, que é uma questão de interesse geral. Não se deve impor padrões mais elevados de PI aos países em desenvolvimento sem uma avaliação séria e objetiva do impacto sobre o desenvolvimento e a população de baixa renda. Precisamos garantir que o sistema global de PI evolua de modo que as necessidades dos países em desenvolvimento sejam incorporadas e, mais importante ainda, que contribua para a redução da pobreza nos países em desenvolvimento, mediante o estímulo à inovação e à transferência de tecnologias relevantes para eles, ao mesmo tempo em que permite também disponibilizar os resultados da tecnologia  a preços o mais competitivos possível.

 

Esperamos que nosso empenho contribua para o desenvolvimento de um programa que promova o melhor funcionamento do sistema mundial de DPIs e suas instituições para a população de baixa renda e para os países em desenvolvimento.

 

 

Capítulo 1: PROPRIEDADE INTELECTUAL E DESENVOLVIMENTO

 

As patentes e os direitos autorais conferem custos e benefícios aos indivíduos, às empresas e à sociedade como um todo. Proporcionam um incentivo para a invenção ou a criação que pode beneficiar a sociedade, bem como o detentor dos direitos, mas também impõem custos aos usuários das matérias protegidas.

 

Historicamente, os países hoje desenvolvidos usavam a proteção à PI como um instrumento flexível para ajudar a promover sua industrialização. Era comum a discriminação contra estrangeiros (seja por recusar-lhes o direito à proteção de PI ou por cobrança de tarifas mais altas), assim como a exclusão de setores inteiros, como alimentos ou produtos farmacêuticos, da patenteabilidade. Em alguns países, o sistema de patentes só foi totalmente implementado no século 20. Os países do leste da Ásia, exemplos recentes de desenvolvimento bem-sucedido, ampliaram e desenvolveram sua habilidades científicas e técnicas no contexto de regimes de PI fracos. Hoje, sob o TRIPS e as pressões crescentes para harmonização, a maioria dos países em desenvolvimento enfrenta restrições quanto a aplicação do sistema de PI. Eles não podem discriminar entre campos de tecnologia ou nacionalidades, e várias ferramentas de política de PI que historicamente foram usadas são restringidas pelo acordoTRIPS.

 

Os fatos contemporâneos sugerem que, como os países em desenvolvimento são grandes importadores de tecnologia do mundo desenvolvido, a globalização da proteção à PI resultará no aumento substancial das transferências líquidas dos países em desenvolvimento para os países desenvolvidos. Os benefícios gerados pela proteção à PI para os países em desenvolvimento precisariam resultar de um estímulo dinâmico e compensador ao comércio, ao desenvolvimento tecnológico, aos investimentos e ao crescimento.

 

Nos países desenvolvidos, os dados sugerem enfaticamente que certos tipos de empresas, em especial do setor farmacêutico, consideram os DPIs essenciais para promover a inovação. Nos países em desenvolvimento, porém, há muito menos indícios de que os sistemas de DPIs sejam um estímulo fundamental à inovação. Na verdade, para a maioria dos países em desenvolvimento com pouca capacidade tecnológica, os dados de comércio, investimentos estrangeiros e crescimento indicam que a proteção à PI terá pouco impacto. Tampouco é provável que os benefícios da proteção à PI superem os custos no futuro próximo. Para os países em desenvolvimento mais avançados tecnologicamente, o equilíbrio é mais delicado. É possível obter ganhos dinâmicos com a proteção à PI, mas às custas de outros setores e dos consumidores.

 

A questão fundamental com relação à PI talvez não seja se ela promove o comércio ou o investimento estrangeiro, mas como ajuda ou impede que os países em desenvolvimento tenham acesso às tecnologias necessárias para o desenvolvimento. Países como a Coréia começaram, há 40 anos, com um nível de conhecimento tecnológico baixo, comparável ao de muitos países de baixa renda atuais, mas tornaram-se inovadores por seus próprios meios. A transferência de tecnologia e o desenvolvimento de uma capacitação tecnológica inatae sustentável são determinados por muito fatores, incluindo os DPIs, mas de forma alguma limitam-se a eles. Além disso, a economia global mudou radicalmente desde que a transferência de tecnologia esteve em alta nas pautas internacionais, quando o Código de Conduta Internacional sobre Transferência de Tecnologia estava em discussão no início da década de 1980.

 

No ambiente liberal e competitivo atual, as empresas estabelecidas nos países em desenvolvimento não podem mais competir com base na importação de  tecnologias “maduras” desenvolvidas nos países desenvolvidos, produzindo-as por detrás de barreiras tarifárias. E as empresas estão mais cautelosas ao transferir tecnologia de formas que possam aumentar a concorrência que enfrentam. O problemas diz menos respeito à obtençãode tecnologias maduras em condições justas e equilibradas, mas das tecnologias sofisticadas que são necessárias para que se possa ser competitivo na economia mundial contemporânea. O TRIPS fortaleceu a proteção global oferecida aos fornecedores de tecnologia, mas sem qualquer contrapartida de fortalecimento das políticas de competição global. Portanto, não é recomendável concentrar-se no TRIPS como o principal meio para facilitar a transferência de tecnologia. É necessário buscar uma pauta mais ampla, como a que tem sido atualmente feita no âmbito da OMC. Os países desenvolvidos precisam dar mais atenção a suas políticas de estímulo à transferência de tecnologia. Além disso, devem promover pesquisas e cooperação mais eficazes com e entre os países em desenvolvimento, a fim de fortalecer suas capacitações científicas e tecnológicas.

 

·        Políticas de incentivo adequadas devem ser consideradas nos países desenvolvidos, no sentido de promoverem a transferência de tecnologia; por exemplo, as isenções fiscais para empresas que licenciam tecnologia para países em desenvolvimento.

 

·        Políticas eficazes de competição devem ser estabelecidas nos países em desenvolvimento.

 

·        Mais recursos públicos devem ser disponibilizados nos países em desenvolvimento, para promover a capacitação científica e tecnológica nacional por meio de cooperação científica e tecnológica. Por exemplo, é necessário apoiar a Aliança Global para Pesquisa entre as instituições de pesquisa dos países em desenvolvimento e dos países desenvolvidos.

 

·        Compromissos devem ser estabelecidos para garantir que os benefícios de pesquisas financiadas com as verbas públicas estejam disponíveis para todos, inclusive para os países em desenvolvimento.

 

·        Acordos para garantir o acesso aberto aos bancos de dados científicos.

 

 

Capítulo 2: SAÚDE

 

Sem o incentivo das patentes, é pouco provável que o setor privado tivesse investido tanto na descoberta ou no desenvolvimento de novos medicamentos, muitos dos quais ainda estão sendo usados nos países desenvolvidos e em desenvolvimento. Porém, os dados sugerem que o sistema de PI praticamente não estimula a pesquisa sobre doenças que predominam nos países em desenvolvimento, exceto para aquelas que também apresentem um mercado expressivo no mundo desenvolvido (por exemplo, diabetes ou doenças cardíacas). Tampouco é provável que a globalização da proteção à PI resulte em mais investimentos do setor privado para o desenvolvimento de tratamentos para doenças que afetam principalmente os países em desenvolvimento. Os dados também sugerem que a proteção às patentes afeta os preços cobrados pelos medicamentos. Nos países desenvolvidos, a concorrência dos genéricos faz com que os preços diminuam drasticamente, em especial se o mercado é grande o bastante para comportar vários concorrentes genéricos. Na ausência de patentes nos países em desenvolvimento, mais pessoas poderiam pagar pelos tratamentos de que necessitam. Quando o TRIPS estiver totalmente em vigor, após 2005, especialmente quando países como a Índia tiverem que implementar a proteção às patentes, a competição existente de fornecedores genéricos diminuirá.

 

O sistema de PI é um dos vários fatores que afetam o acesso da população de baixa renda à saúde. Outras limitações importantes ao acesso a medicamentos em países em desenvolvimento são a falta de recursos e a ausência de uma infra-estrutura de saúde adequada (incluindo hospitais, clínicas, profissionais de saúde, equipamentos e suprimento adequado de drogas) para administrar medicamentos de maneira segura e eficaz. Além disso, os países em desenvolvimento podem adotar outras políticas, tais como impostos sobre medicamentos, que afetariam adversamente o acesso.

 

À medida que os direitos de propriedade intelectual são fortalecidos em todo o mundo, o custo dos medicamentos em países em desenvolvimento deve aumentar, a menos que sejam adotadas medidas eficazes para facilitar sua disponibilidade a preços menos elevados nos países em desenvolvimento. Existem várias políticas de PI que tanto os países desenvolvidos como os países em desenvolvimento podem adotar com o intuito de promover medicamentos mais baratos em países em desenvolvimento e que, na opinião da Comissão, não afetariam adversamente os incentivos para pesquisas sobre doenças relevantes. Um dos meios de obter medicamentos a preços mais baixos, entre outros discutidos neste relatório, é que os países usem um mecanismo denominado “licenciamento compulsório”. Ele permite que os países licenciem a fabricação de medicamentos patenteados para outros fabricantes, caso haja bons motivos para fazê-lo (por exemplo, quando o governo considera que o medicamento é injustificavelmente caro). Também pode ser útil como ferramenta de barganha em negociações de preços com produtores de medicamentos patenteados. Por exemplo, os Estados Unidos consideraram esta possibilidade quando negociavam o preço do Cipro, depois dos ataques com antraz no ano passado. A importância de que o sistema de PI seja usado para melhorar o acesso a medicamentos e à saúde pública foi enfatizada em uma Declaração sobre o TRIPS e a Saúde Pública na reunião Ministerial da OMC em Doha no ano passado.

 

Uma questão fundamental em Doha era como os países sem capacitação para fabricar medicamentos poderiam adquiri-los de acordo com as regras existentes de licenciamento compulsório. Há várias maneiras e elas são discutidas no relatório. Um ponto essencial é como isto pode ser realizado de uma forma que ofereça os incentivos adequados para os fornecedores de medicamentos em potencial e preços mais baixos do que o detentor da patente está disposto a oferecer.

 

Além das medidas internacionais para facilitar o acesso a medicamentos, os países em desenvolvimento precisam adotar normas de PI em sua legislação e práticas que limitem o alcance das patentes e facilitem a introdução da concorrência genérica. Doha também permitiu que os Países Menos Desenvolvidos (LDCs, Least Developed Countries) isentassem os produtos farmacêuticos da proteção patentária até pelo menos 2016. No entanto, a maioria dos LDCs já estabeleceram esta proteção e precisarão alterar a legislação apropriadamente.

 

·        Tendo em vista que o sistema de PI contribui pouco para estimular a pesquisa sobre doenças que afetam especialmente os pobres, é necessário aumentar on investimentos públicos em pesquisas voltadas para os problemas de saúde nos países em desenvolvimento. Esse investimento adicional deve procurar explorar e desenvolver capacidades existentes em países em desenvolvimento para esse tipo de pesquisa e promover uma nova capacidade, tanto no setor público quanto no privado.

 

·        Os países precisam adotar políticas para melhorar o acesso a medicamentos. Recursos adicionais para melhorar os serviços, os mecanismos de distribuição e a infra-estrutura são fundamentais. As outras políticas econômicas precisam estar em harmonia com os objetivos das políticas de saúde. E também o regime de PI: os países precisam garantir que seus regimes de proteção à PI não contrariem suas políticas de saúde públicaao mesmo tempo em que sejam coerentes com elas e as apoiem.

 

·        O sistema de PI pode ajudar a estabelecer mecanismos de preços diferenciados, que permitiriam a redução dos preços dos medicamentos nos países em desenvolvimento, mantendo preços mais altos nos países desenvolvidos. Para que o mecanismo de preço diferenciado funcione, será necessário impedir que os medicamentos a preços mais baixos sejam comercializados no mercado dos países desenvolvidos. Os países desenvolvidos devem manter e fortalecer seus regimes legislativos para evitar importações de produtos farmacêuticos mais baratos originários dos países em desenvolvimento e para ajudar a manter o diferencial de preços. No entanto, os países em desenvolvimento devem procurar facilitar em sua legislação a possibilidade de importar medicamentos patenteados, se puderem obtê-los mais baratos em outros lugares do mundo. O acordo TRIPS permite que os países estabeleçam suas próprias regras, no que é denominado tecnicamente de “importações paralelas”.

 

·        Os países em desenvolvimento devem estabelecer leis e procedimentos exeqüíveis que lhes permitam utilizar o licenciamento compulsório. Da mesma forma, devem também criar disposições semelhantes para o que se denomina de “uso governamental”. Muitos países desenvolvidos possuem leis que permitem que seus governos utilizem invenções patenteadas sem infringir patentes em uma grande variedade de circunstâncias.

 

·        A questão de como facilitar o licenciamento compulsório para os países em desenvolvimento com capacidade de fabricação inadequada  está atualmente em debate no Conselho do TRIPS e  e levanta várias questões detalhadas de natureza legal e prática. É preciso encontrar um modo de conciliar a natureza da solução adotada com o objetivo de oferecer medicamentos com a qualidade apropriada ao menor custo possível. Se isso não for possível, a solução praticamente não terá resultados concretos. Da mesma forma, a opção de licenciamento compulsório não será eficaz como ferramenta de negociação com as empresas. Não importa qual seja a solução adotada, ela deve ser implementada de maneira rápida e fácil para garantir que as necessidades dos pobres nos países em desenvolvimento sejam priorizadas. Ainda,E deve estabelecer condições que ofereçam aos fornecedores em potencial o incentivo econômico necessário para que exportem os medicamentos que são necessários nesses países.

 

·        O TRIPS permite flexibilidade considerável na maneira como os países podem elaborar seus sistemas de patentes. Como a maioria dos países em desenvolvimento não possui capacidade de pesquisa significativa, eles pouco têm a ganhar ao oferecer proteção abrangente a patentes como meio de estimular a pesquisa, mas têm muito a perder como resultado do impacto das patentes nos preços. Portanto, os países em desenvolvimento devem definir normas rígidas de patenteabilidade para evitar a concessão de patentes que possam ter valor limitado em relação a seus objetivos de saúde. Tais sistemas devem visar à promoção da concorrência e oferecer salvaguardas em caso de abusos do sistema de patentes.

 

·        Por exemplo, a maioria dos países em desenvolvimento deve excluir de patenteabilidade os métodos diagnósticos, terapêuticos e cirúrgicos, inclusive os novos usos de produtos conhecidos, conforme as disposições do TRIPS.

 

·        Os países em desenvolvimento também devem criar disposições em suas legislações que facilitem a entrada de concorrentes genéricos tão logo a patente de um determinado medicamento tenha expirado. Uma destas disposições (a exceção “Bolar”) permite que os fabricantes de genéricos desenvolvam suas versões de medicamentos patenteados durante a vigência da patente sem infringi-la. Outro modo seria tornar mais fácil e barata a obtenção de aprovação regulatória pelos fabricantes de genéricos para medicamentos similares aos registrados, garantindo simultaneamente a proteção aos dados de testes (por exemplo, dados de testes clínicos que as empresas precisam realizar para obter a aprovação de órgãos reguladores como a FDA nos Estados Unidos) contra uso comercial indevido.

 

·        Os LDCs que já oferecem proteção farmacêutica devem considerar com atenção como a legislação pode ser alterada para que se beneficiem da Declaração de Doha. O Conselho do TRIPS deve analisar os acordos de transição para os LDCs, inclusive aqueles que solicitaram entrada na OMC, em todos os campos da tecnologia.

 

 

Capítulo 3: AGRICULTURA E RECURSOS GENÉTICOS

 

A Comissão concluiu que, enquanto o volume de recursos públicos dos países desenvolvidos aplicado no financiamento de pesquisas relevantes para os agricultores pobres nos países em desenvolvimento está estagnado ou em declínio, o elemento dinâmico é a pesquisa no setor privado, apoiada pela proteção à PI e na demanda dos agricultores em países desenvolvidos, e nos setores comerciais de alguns países em desenvolvimento. Essa combinação de tendências apresenta o risco de que as prioridades de pesquisa em geral sejam cada vez menos relevantes para as necessidades dos agricultores pobres nos países em desenvolvimento. Além disso, a estagnação dos investimentos públicos ameaça, entre outros, a manutenção de bancos genéticos nacionais e internacionais, que são a principal fonte de material genético para esforços futuros de melhoramento genético, importantes para os agricultores pobres. Embora nos últimos anos os direitos de PI dos fitotécnicos tenham se fortalecido cada vez mais, como requer o TRIPS, pouco foi feito na prática para reconhecer os serviços executados pelos agricultores quanto à seleção, ao desenvolvimento e à conservação de suas variedades tradicionais, com base nas técnicas modernas de melhoramento genético. O Tratado da FAO sobre Recursos Genéticos de Plantas para Alimentos e Agricultura, acordado recentemente, procura proteger os materiais disponíveis em bancos genéticos e nos campos dos agricultores cobertos pelo tratado para que não sejam patenteados diretamente e também estimula os países a protegerem os Direitos dos Agricultores.

 

De acordo com o TRIPS, os países devem aplicar algum tipo de proteção à PI de variedades de plantas, seja por patentes ou mediante outros tipos de proteção (denominadas sui generis). Devem também permitir que os microorganismos sejam patenteáveis. A Comissão conclui que os dados sugerem que os sistemas sui generis de proteção a variedades vegetais (PVP, Plant Variety Protection) não foram especialmente eficazes para estimular a pesquisa de culturas em geral e, principalmente, dos tipos de culturas plantadas pelos agricultores pobres. Os sistemas de PVP elaborados de acordo com as necessidades da agricultura comercial nos países desenvolvidos (como previsto na Convenção da UPOV) também constituem uma ameaça às práticas de muitos agricultores nos países em desenvolvimento de reutilizar, trocar e vender sementes informalmente e podem não ser adequados nos países em desenvolvimento que não dispõem de agricultura comercial significativa. Em geral, as patentes são usadas nos países desenvolvidos para proteger tanto as variedades vegetais quanto o material genético nelas incorporado. Como elas oferecem uma forma mais rígida de proteção do que a maioria dos sistemas de PVP, podem também oferecer maior incentivo à pesquisa, em especial nos países desenvolvidos, e as empresas agroquímicas multinacionais consideram-nas importantes. No entanto, as patentes também são uma ameaça às práticas tradicionais dos agricultores referentes à reutilização e troca de sementes. Além disso, a proliferação de patentes genéticas pertencentes a diferentes empresas levou a disputas onerosas e a dificuldades para promover pesquisas sem infringir patentes de outras empresas. Há indícios de que as patentes são um fator que contribui para a rápida concentração no campo da biotecnologia agrícola, com efeitos adversos no grau de concorrência.

 

·        Devido às restrições que as patentes podem estabelecer quanto ao uso de sementes por agricultores e pesquisadoresos países em desenvolvimento não deveriam, em geral,  oferecer proteção a patentes para vegetais e animais, conforme é permitido pelo TRIPS. Ao contrário, deveriam considerar diferentes formas de sistemas sui generis para variedades vegetais.

 

·        Como é pouco provável que se beneficiem dos incentivos à pesquisa oferecidos pelo sistema de patentes, mas terão de arcar com os custos, os países em desenvolvimento com capacidade tecnológica limitada deveriam restringir os pedidos de patentes em biotecnologia agrícola, de forma consistente com o TRIPS. Por razões semelhantes, deveriam adotar uma definição restritiva para o termo “microorganismo”.

 

·        No entanto, os países que possuem, ou desejam desenvolver,  indústrias de base biotecnológica podem optar por oferecer certos tipos de proteção a patentes nessa área. Se o fizerem, devem ser estabelecidas exceções específicas para os direitos exclusivos para melhoramento genético de plantas e pesquisa. É necessário analisar com atenção até que ponto os direitos de patentes aplicam-se também às colheitas. É importante que uma exceção clara ao direito de patente seja incluída na legislação de modo a permitir que os agricultores reutilizem a semente.

 

·        A análise das disposições pertinentes do TRIPS, que está ocorrendo atualmente no Conselho do TRIPS, deve preservar o direito dos países de não conceder patentes para plantas e animais, inclusive genes e plantas e animais transgênicos. Também deve permitir que os países desenvolvam regimes sui generis para a proteção de variedades vegetais adequados a seus sistemas agrícolas. Tais regimes devem permitir o acesso às variedades protegidas para pesquisas posteriores e melhoramento genético, e garantir o direito dos agricultores de guardar e replantar sementes, inclusive a possibilidade de venda e troca informais.

 

·        Devido à concentração crescente no setor de sementes, é importante que a pesquisa em agricultura financiada pelo setor público, e seu componente internacional, seja fortalecida e melhor financiada. Os objetivos devem ser o de garantir que a pesquisa seja orientada às necessidades dos agricultores pobres, que as variedades vegetais do setor público estejam disponíveis de modo a proporcionar concorrência com as variedades do setor privado e que o patrimônio mundial de recursos vegetais seja mantido. Além disso, esta é uma área em que muitas nações devem considerar o uso da lei da concorrência para reagir ao alto nível de concentração no setor privado.

 

·        Os países desenvolvidos e em desenvolvimento devem acelerar o processo de ratificar o Tratado da FAO sobre Recursos Genéticos para Alimentos e Agricultura e, especialmente, devem implementar as disposições do Tratado relativas à não concessão de proteção de DPIs ao material genético na forma recebida dos bancos genéticos protegidos pelo Tratado. Devem também implementar nacionalmente medidas para promover os Direitos dos Agricultores, incluindo a proteção aos conhecimentos tradicionais pertinentes aos recursos genéticos vegetais, o direito de participar do compartilhamento de benefícios eqüitativos resultantes da utilização de recursos genéticos vegetais para alimentos e agricultura, e o direito de participar da tomada de decisões, em nível nacional, sobre assuntos relativos à conservação e ao uso sustentável dos recursos genéticos vegetais.

 

 

Capítulo 4: CONHECIMENTO TRADICIONAL E INDICAÇÕES GEOGRÁFICAS

 

Há vários motivos para proteger e promover o conhecimento tradicional. Entre eles, a erosão de estilos de vida e culturas tradicionais por meio de pressões externas, a apropriação indébita, a preservação da biodiversidade e a promoção de seu uso para fins de desenvolvimento. Alguns desejam conservar o conhecimento tradicional e protegê-lo contra a exploração comercial; outros desejam garantir que seja explorado de maneira eqüitativa para o benefício de seus proprietários. Subjacentes a esse debate sobre a proteção do conhecimento tradicional podem estar questões ainda mais importantes, como a posição das comunidades nativas na economia geral e na sociedade do país em que habitam, e seu acesso à terra que sempre habitaram, ou à sua propriedade. Considerando as razões variadas para a proteção e a natureza ampla do tema, não há apenas uma maneira pela qual o conhecimento tradicional possa ser protegido ou promovido. Serão necessárias várias medidas complementares, muitas das quais residem fora do campo da propriedade intelectual. Por exemplo, as medidas necessárias para a apropriação indébita do conhecimento tradicional podem não ser as mesmas necessárias para estimular seu uso mais amplo, e talvez nem sejam compatíveis com elas. Há espaço para mais debates com o objetivo de esclarecer essas questões complexas.

 

A proteção ao conhecimento tradicional pode ser obtida tanto a partir do sistema de PI existente como pela criação de formas de proteção novas ou sui generis. Recentemente, houve casos amplamente divulgados de patentes concedidas para conhecimento tradicional que já era de conhecimento público. A fim de evitar a apropriação indébita do conhecimento tradicional por meio de patentes baseadas em tal conhecimento, estão ocorrendo esforços para catalogar o conhecimento tradicional em bancos de dados digitais, os quais serão acessíveis aos examinadores de todos os departamentos de patentes. Em outros casos, as leis e as práticas de patentes podem permitir patentes de “invenções” que são pouco mais do que descobertas. Alguns países não reconhecem o uso do conhecimento em outros países como motivo para não conceder patentes. Por exemplo, o uso em outros lugares pode demonstrar que a suposta invenção não é inédita ou é óbvia, mesmo que não tenha sido usada no país. Mesmo quando são concedidas patentes para invenções válidas derivadas de recursos genéticos ou de conhecimento tradicional, pode acontecer que as comunidades que forneceram os recursos ou o conhecimento tradicional não deram seu consentimento informado e não houve acordos para compartilhar os benefícios da comercialização.

 

A Convenção sobre Diversidade Biológica (CDB), firmada pela maioria dos países, procura estimular o acesso aos recursos genéticos mundiais, desde que este ocorra com o consentimento informado do proprietário do recurso e que os benefícios derivados do acesso sejam compartilhados de maneira eqüitativa. Ainda se discute até que ponto o sistema de PI deve apoiar a CDB. O âmago da discussão tem sido definir se quem solicita uma patente deve revelar em seu pedido a fonte de qualquer material genético usado na invenção.

 

Outro debate no Conselho do TRIPS estabelecido na OMC concentra-se em definir se a proteção concedida no TRIPS a indicações geográficas (ou seja, indicações que identificam as origens de um produto como marca de qualidade e procedência) deve ser ampliada, seja estabelecendo um registro internacional de indicações protegidas ou estendendo para outros produtos a proteção adicional conferida atualmente para vinhos e destilados. No entanto, esse debate não abrange uma avaliação econômica real do impacto dessas propostas nos países em desenvolvimento.

 

·        Neste estágio inicial do debate sobre conhecimento tradicional, há muito a ganhar ao se considerar a questão em vários fóruns, ao mesmo tempo em que se garante que abordagens coerentes sejam desenvolvidas e que o esforço não seja duplicado.

 

·        Com esta ampla variedade de material a ser protegido e razões diversas para “protegê-lo”, talvez um sistema sui generis, único e abrangente, para proteção do conhecimento tradicional seja específico demais e não seja flexível o bastante para acomodar todas as necessidades locais.

 

·        Logo que seja viável, as bibliotecas digitais de conhecimento tradicional que estão sendo criadas devem ser incorporadas às listas de pesquisa mínima dos departamentos de patentes, garantindo, assim, que os dados contidos nelas sejam considerados durante o processamento dos pedidos de patentes. Os proprietários de conhecimento tradicional desempenham um papel fundamental na decisão sobre a inclusão do conhecimento nos bancos de dados e também devem se beneficiar de qualquer exploração comercial da informação.

 

·        Os países que incluírem apenas o uso nacional em sua definição de  estado da técnica devem proceder tratamento igual para os usuários de conhecimento em outros países. Deve-se levar em conta a natureza não-escrita de grande parte do conhecimento tradicional em quaisquer tentativas de desenvolver ainda mais o sistema de patentes no âmbito internacional.

 

·        O princípio da eqüidade determina que uma pessoa não deve se beneficiar de um direito de PI baseado em recursos genéticos ou em conhecimento associado adquirido em contravenção a qualquer legislação que regule o acesso a tais materiais.

 

·        Nesses casos, o ônus de provar que o proprietário da PI agiu de modo impróprio geralmente recai sobre o detentor do conhecimento. Mas isto requer que o detentor esteja ciente do que ocorreu.

 

·        Por esse motivo, todos os países devem determinar em sua legislação a divulgação obrigatória, no pedido de patente, de informações sobre a origem geográfica dos recursos genéticos dos quais a invenção deriva. Esta exigência deve estar sujeita a exceções razoáveis, como, por exemplo, quando for inquestionavelmente impossível identificar a origem geográfica do material. Devem ser aplicadas sanções apenas quando for possível comprovar que o detentor da patente omitiu a divulgação da fonte conhecida ou quando forneceu deliberadamente dados incorretos sobre a fonte. O Conselho do TRIPS deve considerar isto à luz da análise desta questão recomendada na Declaração Ministerial da OMC em Doha.

 

·        Também é necessário considerar o estabelecimento de um sistema pelo qual os departamentos de patentes, ao examinarem os pedidos de patentes que identifiquem a origem geográfica dos recursos genéticos ou do conhecimento tradicional, transmitam a informação ao país relevante ou à OMPI. A OMPI pode agir como depositária de informações relativas a patentes desta natureza. Por meio destas medidas, será possível monitorizar o uso e o abuso dos recursos genéticos.

 

·        Com relação às indicações geográficas, um órgão competente, possivelmente a UNCTAD, deve promover mais pesquisas para avaliar os benefícios e os custos para os países em desenvolvimento das disposições existentes nos termos do TRIPS, qual função essas podem desempenhar no desenvolvimento, e os custos e benefícios de várias propostas para ampliar as indicações geográficas e estabelecer um registro multilateral.

 

 

 

 

Capítulo 5: DIREITOS AUTORAIS, SOFTWARE E INTERNET

 

Há exemplos de países em desenvolvimento que se beneficiaram de proteção aos direitos autorais. As indústrias de software e cinema na Índia são bons exemplos. Mas há outros difíceis de identificar. Muitos países em desenvolvimento há muito tempo possuem proteção aos direitos autorais, mas não se comprovou que essa fosse suficiente para estimular o crescimento de setores protegidos por direitos autorais. Como a maioria dos países em desenvolvimento, especialmente os menores, são grandes importadores de materiais cujos direitos autorais estão protegidos e, portanto, os principais beneficiários são os estrangeiros que detêm os direitos, a operação do sistema de direitos autorais como um todo pode resultar em mais custos do que benefícios para eles. Em direitos autorais, há mecanismos flexíveis em tratados internacionais (como a Convenção de Berna) que permitem cópia especificamente para uso pessoal e educacional. Estes mecanismos são conhecidos de forma geral como cláusulas de “utilização justa” ou “comércio justo”. Na maioria dos casos, não se comprovou que sejam adequados para atender às necessidades dos países em desenvolvimento, especialmente no campo da educação.

 

Os países em desenvolvimento precisam implementar sistemas eficazes para fazer cumprir seus direitos. No entanto, em muitos casos (por exemplo, software), a escala absoluta dos prejuízos estimados resultantes de cópias ilegais é maior nos países desenvolvidos. E, sem dúvida, os níveis baixos de cumprimento da lei tiveram um impacto importante em algumas áreas para a difusão de conhecimento e de produtos baseados em conhecimento no mundo em desenvolvimento. Muitas pessoas pobres nos países em desenvolvimento só podem ter acesso a certas obras mediante cópias não-autorizadas, disponíveis a uma fração do preço do original. Um impacto inevitável da proteção mais rígida e da fiscalização mais intensa, como requer o TRIPS, será a redução do acesso a produtos relacionados ao conhecimento nos países em desenvolvimento, com conseqüências potencialmente prejudiciais aos pobres. Por exemplo, o custo de software é um problema fundamental para os países em desenvolvimento e o motivo do alto índice de cópias ilegais. Os direitos autorais também podem ser uma barreira para o desenvolvimento adicional de software adaptado especificamente às necessidades e aos requisitos locais.

 

O acesso à Internet nos países em desenvolvimento é limitado, embora esteja crescendo rapidamente na maioria deles. A Internet proporciona um meio incomparável de acesso a baixo custo ao conhecimento e às informações necessárias aos países em desenvolvimento, nos quais o acesso a livros e periódicos é severamente limitado pela falta de recursos. Mas a aplicação das normas de direitos autorais à Internet é problemática. E os direitos históricos de “utilização justa” podem ser restritos por formas de proteção tecnológica, como a criptografia, que restringem o acesso com rigor ainda maior do que os direitos autorais. Nos Estados Unidos, a legislação recente, a Lei sobre Direitos Autorais Digitais do Milênio (DMCA, Digital Millennium Copyright Act) proíbe o não-cumprimento dessa proteção tecnológica, mesmo que a finalidade do não-cumprimento não viole as leis de direitos autorais. A UE introduziu uma forma especial de proteção aos bancos de dados (a “Diretiva de Proteção das Bases de Dados”), que recompensa o investimento na criação de bancos de dados e pode restringir o acesso aos dados por cientistas ou terceiros, inclusive nos países em desenvolvimento. O Tratado sobre Direitos Autorais da OMPI de 1996 contém elementos que podem restringir o acesso dos países em desenvolvimento à informação.

 

·        Os editores, inclusive os que publicam on-line, e os produtores de software deveriam rever suas políticas de preços para ajudar a reduzir o volume de cópias não-autorizadas e facilitar o acesso a seus produtos em países em desenvolvimento. As iniciativas adotadas pelos editores para ampliar o acesso a seus produtos nos países em desenvolvimento são valiosas e estimulamos uma expansão desses esquemas. Um bom exemplo do que pode ser feito é estender as iniciativas de acesso on-line gratuito a todos os periódicos acadêmicos para os países em desenvolvimento.

 

·        Para melhorar o acesso a obras protegidas e atingir suas metas em educação e transferência de conhecimento, os países em desenvolvimento deveriam adotar medidas que favoreçam a concorrência de acordo com as leis de direitos autorais. Eles deveriam ter permissão para manter ou adotar exceções abrangentes para usos em educação, pesquisa e bibliotecas em suas leis nacionais de direito autorais. A implementação de normas internacionais de direitos autorais nos países em desenvolvimento deve ser efetuada mediante uma avaliação adequada da elevada necessidade de melhoria da disponibilidade destes produtos, e de sua importância fundamental para o desenvolvimento econômico e social.

 

·        Os países em desenvolvimento e seus parceiros doadores devem rever suas políticas de aquisição de software, com o objetivo de garantir que as opções de uso de software de baixo custo e/ou de código aberto sejam consideradas adequadamente, e que seus custos e benefícios sejam avaliados com cuidado. Para que o software possa ser adaptado às necessidades locais, os países em desenvolvimento devem garantir que suas leis nacionais de direitos autorais permitam a engenharia reversa dos programas de softwares, de maneiras compatíveis com os tratados internacionais relevantes que assinaram.

 

·        Os usuários de Internet nas nações em desenvolvimento devem estar habilitados a direitos de utilização justa, como fazer e distribuir cópias impressas de fontes eletrônicas, em número razoável, para fins educacionais e de pesquisa, e usar citações razoáveis em comentários e em críticas. Caso os fornecedores de informações digitais ou software tentem restringir os direitos de “utilização justa” com disposições contratuais associadas à distribuição de material digital, a disposição contratual pertinente deve ser considerada nula. Caso a mesma restrição seja tentada por meios tecnológicos, as medidas para invalidar os meios tecnológicos de proteção em tais circunstâncias não devem ser consideradas ilegais. Os países em desenvolvimento devem deliberar com cuidado antes de assinar o tratado de Direito Autorais da OMPI. Também não devem seguir as orientações dos Estados Unidos e da UE, implementando legislações nas linhas da DMCA ou da Diretiva sobre Bases de Dados.

 

 

Capítulo 6: REFORMA DAS PATENTES

 

A natureza heterogênea dos países em desenvolvimento, em especial com relação à capacitação técnica e científica, impõe a necessidade da adoção de um  sistema de PI que melhor atenda aos seus objetivos de desenvolvimento e às suas circunstâncias econômicas e sociais. Os países em desenvolvimento mais avançados tecnologicamente talvez desejem adotar sistemas que ofereçam proteção ampla a patentes, como incentivos para pesquisa e desenvolvimento. Por outro lado, seria recomendável evitar os aspectos do sistema que poderiam funcionar como desestímulo para pesquisa e desenvolvimento ou que possam fazer com os que os recursos sejam desviados para litígios e processos sobre patentes de validade duvidosa. Os sistemas precisariam ter salvaguardas apropriadas para garantir um ambiente competitivo e minimizar os custos para os consumidores. Isso é especialmente importante em áreas de tecnologia como produtos farmacêuticos e agricultura, nas quais os custos para fornecer proteção rigorosa a patentes serão provavelmente mais altos.

 

Para a imensa maioria dos países em desenvolvimento, em especial aqueles com baixa renda, que dependem principalmente de tecnologia e mercadorias importadas, o melhor sistema pode ser aquele que aplique padrões rígidos de patenteabilidade e resulte, em conseqüência, em um número menor de  patentes que atendam aos critérios de patenteabilidade. Isto pode ser preferível a um sistema mais abrangente de proteção, que beneficia principalmente os detentores estrangeiros de patentes. Um segundo nível de proteção, com base em uma modalidade de patentes conhecida como modelos de utilidade e que oferece proteção com base em limites de patenteabilidade mais baixos, pode ser mais apropriado para as circunstâncias econômicas de muitos países em desenvolvimento do que o sistema abrangente de patentes.

 

Como grande parte do conhecimento científico e tecnológico nos países em desenvolvimento concentra-se no setor público, é necessário considerar com atenção as implicações de seguir o exemplo dos países desenvolvidos e estimular a obtenção de mais patentes por institutos de pesquisas e universidades. Os países em desenvolvimento precisam considerar as questões surgidas nos países desenvolvidos sobre os incentivos e os desestímulos que isso proporciona para o uso de tecnologias inventadas nessas instituições, e como podem afetar as prioridades de pesquisa.

 

As normas para patentes aplicadas nos países desenvolvidos também são importantes, pois grande parte da pesquisa relevante para os países em desenvolvimento pode ser realizada nos países desenvolvidos ou em esforços de cooperação com os pesquisadores dos países desenvolvidos. Um ponto importante a mencionar são as patentes para ferramentas essenciais para pesquisa, como por exemplo as seqüências de genes específicas no campo de biotecnologia. Um aumento das patentes de tais ferramentas de pesquisa nos países desenvolvidos pode ser um obstáculo a pesquisas importantes para os países em desenvolvimento. Os países em desenvolvimento também precisam evitar ao máximo que esses problemas surjam em seus sistemas de patentes.

 

Os países em desenvolvimento já enfrentam grandes obstáculos para implementar sistemas de patentes. Há forte pressão para harmonizar o sistema internacional de patentes de modo a superar os problemas encontrados, especialmente nos países desenvolvidos, para lidar com a pressão do volume crescente de pedidos de patentes. Como o sistema é essencialmente nacional ou regional, há muita duplicidade aparente nos procedimentos, como busca e exame, que a harmonização poderia eliminar. O perigo para os países em desenvolvimento é que a harmonização seria baseada nos padrões de proteção dos países desenvolvidos, os quais podem não ser adequados. Para os países em desenvolvimento, a preocupação nessas discussões deve ser a de garantir que não não sejam aceitas novas regras internacionais que limitem ainda mais sua liberdade para elaborar políticas de patentes adequadas, a menos que seja comprovado que estão de acordo com seus interesses.

 

·        Os países em desenvolvimento devem, nos limites das obrigações internacionais e bilaterais, elaborar um sistema de patentes que favoreça a competição e limite o escopo da matéria  a ser patenteada, aplique padrões rígidos de patenteabilidade, facilite a competição, inclua salvaguardas abrangentes contra abuso dos direitos de patentes e estimule a inovação local.

 

·        Os países em desenvolvimento que oferecem proteção a patentes de invenções biotecnológicas devem garantir que as diretrizes de patenteamento sejam tais que o uso das invenções patenteadas por outros pesquisadores seja o menos limitado possível. Por exemplo, se forem permitidas patentes sobre genes, as diretrizes devem prever que a patente cubra apenas os usos definidos na patente e não outros usos da mesma invenção que terceiros possam descobrir. Isto facilitará pesquisas adicionais na área da patente.

 

·        Os responsáveis pelas políticas nos países em desenvolvimento devem considerar o estabelecimento de proteção ao modelo de utilidade para estimular e recompensar tais inovações, em vez de diluir os padrões de patenteabilidade. Isto ajudaria a proporcionar incentivos para a modalidade crescente de inovações que predomina em muitos países em desenvolvimento.

 

·        Embora nas instituições públicas de pesquisa dos países em desenvolvimento a PI tenha uma função de promover a transferência e a aplicação de tecnologias, é importante que:

 

o       A geração de fontes alternativas de financiamento não seja considerada a meta principal, qual seja a de promover a transferência de tecnologia.

 

o       Sejam adotados cuidados para garantir que as prioridades de pesquisa, em especial as que dizem respeito às necessidades tecnológicas dos pobres, tanto no setor agrícola ou em saúde, não sejam distorcidas pela tentativa de aumentar a receita de licenciamento.

 

o       O patenteamento e o licenciamento só deveriam ocorrer onde sejam considerados necessários para estimular o desenvolvimento do setor privado e a aplicação de tecnologias.

 

o       Seja dedicada atenção especial à necessidade de adotar patentes “defensivas” sobre invenções importantes, em particular para uso como ferramenta de barganha quando as tecnologias complementares pertencem a entidades do setor privado e o licenciamento cruzado pode ser necessário para acessá-las.

 

o       A obtenção do equilíbrio correto requer o desenvolvimento do conhecimento de PI por parte das instituições do setor público que tradicionalmente não o possuem, sem perder de vista os objetivos da política de pesquisa governamental.

 

·        No desenvolvimento de iniciativas que visem a facilitar o acesso a ferramentas de pesquisa essenciais, é importante continuar a dedicar atenção às oportunidades de aperfeiçoamento dos sistemas de patentes, nos países desenvolvidos e em desenvolvimento, para prevenir alguns dos problemas que essas iniciativas procuram solucionar.

 

·        Os países em desenvolvimento precisam identificar uma estratégia para lidar com o risco de que a harmonização internacional das leis de patentes leve a padrões que não considerem seus interesses. Essa estratégia poderia buscar uma norma global que reflita as recomendações deste relatórioou a flexibilidade continuada nas normas ou, ainda, rejeitar o processo, caso se perceba que o resultado não será do interesse dos países em desenvolvimento.

 

 

Capítulo 7: CAPACIDADE INSTITUCIONAL

 

Para a maioria dos países em desenvolvimento, a implementação do TRIPS e a adaptação a áreas novas e de evolução rápida em PI (como biotecnologia e software) requerem mudanças na legislação de PI. Muitos países em desenvolvimento deparam-se com dificuldades específicas para desenvolver uma política de PI coordenada. A formulação de uma política de PI em um país em desenvolvimento deveria se basear em uma avaliação detalhada de como o sistema de PI poderia ser usado para promover objetivos de desenvolvimento, e deveria basear-se em consultas e diálogo amplo com os setores econômicos que provavelmente serão afetados. No entanto, muitos países em desenvolvimento possuem capacidade institucional fraca e, em especial, falta-lhes pessoal qualificado e experiente.

 

Os países em desenvolvimento precisam considerar as opções institucionais para implementação de regimes de PI, considerando a escassez de pessoal qualificado, e avaliar como os sistemas de tecnologia da informação podem ser usados de maneira eficaz para administração e pesquisa. Uma questão fundamental é definir se deve ser usado um sistema de registro ou pesquisa e exame para patentes. O primeiro, que envolve apenas uma verificação básica do pedido de patente, minimiza a necessidade de pessoal qualificado no departamento de patentes, mas dificulta a implementação de um sistema de patentes do tipo descrito neste relatório. Devido a problemas com recursos humanos, implementar o segundo sistema, que requer uma análise detalhada da validade do pedido de patente e de seu cumprimento dos critérios de patenteabilidade, é um desafio maior. Os países em desenvolvimento podem considerar várias estratégias para resolver este dilema, inclusive mediante a utilização de  abordagens internacionais e regionais para facilitar a pesquisa e o exame, e subcontratar outros departamentos do governo ou universidades com conhecimento apropriado.

 

O estabelecimento e a operação de um sistema de PI são dispendiosos e os países em desenvolvimento não deveriam desviar recursos dos orçamentos já minguados de saúde e educação para subsidiar a administração de um sistema para DPIs. Como os principais beneficiários dos direitos de PI na maioria dos países em desenvolvimento são as empresas estrangeiras, seria adequado que os custos da administração de PI fossem assumidos por elas, mediante uma estrutura de tarifas adequada.

 

Os DPIs só são valiosos para os detentores de direitos se forem bem fiscalizados, o que implica que os sistemas jurídicos deve ser eficazes. E os sistemas jurídicos também devem ter capacidade de rejeitar direitos de PI inválidos. Entretanto, a execução de DPIs pelo governo e a execução por meio da justiça criminal são caras e, em muitos países, os sistemas judiciários estão sob pressão forte, especialmente na área de direito comercial. A natureza “privada” dos direitos de PI apoia a opção de resolução de disputas fora dos tribunais ou pela lei civil, de modo a diminuir o ônus de sua execução.

 

Os detentores de direitos de PI dos países em desenvolvimento também têm dificuldades para fazer cumprir seus direitos nos países desenvolvidos, devido ao custo proibitivo de litigar nos tribunais.

 

Os países desenvolvidos desenvolveram seus sistemas de PI junto com outras formas de regulamentação para promover a competição, que age como uma salvaguarda quando o sistema de PI é usado de formas que reduzem indevidamente a concorrência. Mas os países em desenvolvimento costumam ter mecanismos fracos e ineficazes para regular práticas anticompetitivas e, em alguns casos, eles não existem. A criação de uma legislação competitiva eficaz e das instituições associadas é tão desafiador quanto estabelecer um regime de PI. Os países em desenvolvimento precisam considerar o fortalecimento de suas políticas competitivas, o que é desejável também em outras instâncias e não apenas como um complemento dos DPIs.

 

De acordo com o TRIPS, os países desenvolvidos são obrigados a oferecer assistência técnica e financeira aos países em desenvolvimento para facilitar a sua implementação. A maior parte dos países desenvolvidos fornecem algum tipo de assistência técnica relativa à propriedade intelectual aos países em desenvolvimento, no entanto,é necessário mensurar e avaliar a qualidade e a quantidade dessa assistência. Os resultados de grande parte da assistência técnica não parecem proporcionais ao esforço e aos recursos envolvidos. A assistência por parte de diferentes provedores pode ser coordenada de forma insuficiente, e a integração com outras formas de auxílio ao desenvolvimento pode ser insatisfatória.

 

·        Os países em desenvolvimento e os doadores devem trabalhar em conjunto para garantir que os processos de reforma nacional de PI sejam “vinculados” adequadamente com áreas afins da política de desenvolvimento. É preciso grande empenho para estimular mais participação de grupos de interesses nacionais nas reformas de PI. Ao fornecer assistência técnica, os doadores devem ajudar a construir a capacidade das instituições locais para promover a pesquisa de políticas de PI e o diálogo com os grupos de interesses, além de fornecer especialistas internacionais e consultoria jurídica.

 

·        Os países em desenvolvimento devem procurar recuperar o custo total de atualizar e manter sua infra-estrutura nacional de PI por meio de tarifas cobradas aos usuários do sistema. Devem também considerar a adoção de um sistema de tarifas diferenciadas para registro de DPI. O nível das tarifas deve ser revisto regularmente para garantir que permita a recuperação total dos custos de administração do sistema.

 

·        Para minimizar os custos, os países em desenvolvimento devem garantir que a legislação e os procedimentos de PI enfatizem ao máximo a execução dos DPIs por meio de ação administrativa e pelo sistema de justiça civil em vez do criminal. Os procedimentos para execução do regime devem ser justos e eqüitativos para ambas as partes e devem garantir que os mandados de segurança e outras medidas cautelares não sejam usados indevidamente pelos detentores dos direitos de PI para bloquear a concorrência legítima. Os fundos públicos e os programas de doadores devem ser usados principalmente para melhorar a aplicação do regime de PI como parte de um fortalecimento mais amplo dos sistemas legais e judiciários.

 

·        Os países desenvolvidos devem implementar procedimentos para facilitar o acesso a seus sistemas de propriedade intelectual por inventores das nações em desenvolvimento. Por exemplo, poderiam incluir tarifas diferentes que favoreçam inventores pobres ou sem fins lucrativos, sistemas pro bono, acordos para recuperação de custas judiciais pela parte vencedora do litígio ou a inclusão de custos apropriados de implementação de PI em programas de assistência técnica.

 

·        Os países desenvolvidos e as instituições internacionais que fornecem assistência para o desenvolvimento de regimes de PI nos países em desenvolvimento devem fornecer a assistência em conjunto com o desenvolvimento de políticas e instituições de concorrência adequadas.

 

·        A OMPI, o EPO e os países desenvolvidos devem expandir significativamente seus programas de assistência técnica relativos a PI. O financiamento adicional necessário poderia ser obtido por meio de pequenas elevações das tarifas de usuários de PI, como as de PCT (o sistema internacional para depósito de pedidos de patentes), em vez de se apoiar em orçamentos de assistência minguados. Os doadores devem também procurar direcionar mais assistência técnica aos LDCs, considerando suas necessidades especiais para estabelecimento de um regime de PI, bem como a infra-estrutura institucional mais ampla necessária para regulamentação e execução eficazes.

 

·        A assistência técnica relativa à PI deve ser organizada em relação às necessidades e às prioridades específicas de um determinado país. Uma maneira de fazer isso é incorporar a assistência à Estrutura Integrada para Assistência Relacionada ao Comércio, que visa a facilitar a melhor integração de planos nacionais de desenvolvimento e estratégias de assistência de doadores.

 

·        Os doadores devem fortalecer sistemas para monitoramento e avaliação de seus programas de cooperação para desenvolvimento relacionados a PI. Como passo inicial importante, deve ser criado um grupo de trabalho de doadores e países em desenvolvimento para comissionar e supervisionar uma análise do impacto setorial da assistência técnica relacionada a PI nos países em desenvolvimento desde 1995. Uma equipe externa de avaliadores deve realizar a análise.

 

 

Capítulo 8: A ESTRUTURA INTERNACIONAL

 

As principais instituições internacionais responsáveis pela evolução da política internacional de PI são a OMPI e a OMC. A OMPI é a principal instituição internacional responsável por organizar as negociações de Tratados de PI e sua administração. A OMC possui um mandato mais amplo do que a OMPI, mas é importante para o desenvolvimento de políticas de PI, pois suas regras, em especial o mecanismo de resolução de disputas, lhe conferem maior poder para fazer cumprir a norma. A missão da OMPI, disposta em seus estatutos, é promover a proteção à PI globalmente e a harmonização da legislação nacional. Seus estatutos não requerem que considere os benefícios e os custos de proteção à PI nos países em desenvolvimento, nem os vínculos complexos entre a proteção à PI e o desenvolvimento.

 

As flexibilidades disponíveis para os países em desenvolvimento segundo o TRIPS (por exemplo, para definição de normas para patenteabilidade ou requisitos para licenciamento compulsório) nem sempre foram totalmente utilizadas pelos países em desenvolvimento. Talvez isso se deva a uma decisão informada, mas aqueles países podem também estar limitados por outros compromissos, como acordos bilaterais, ou porque os responsáveis pelo processo legislativo não estão suficientemente informados sobre as opções disponíveis ou sobre todas as suas implicações. Muitos países em desenvolvimento dependem intensamente de modelos de leis e assistência técnica fornecidos pela OMPI, embora outros órgãos regionais e nacionais de PI nos países desenvolvidos também desempenhem papel importante em consultoria. Embora alguns tenham a consultoria prestada pela OMPI em alta conta, questionou-se se esse aconselhamento aos países em desenvolvimento considera integralmente as flexibilidades do TRIPS e também seu uso mais adequado em relação à economia e às circunstâncias sociais especificas de um país.

 

Os países em desenvolvimento devem adotar as normas de proteção do TRIPS em uma data arbitrária, em 2006, se forem LDCs. O desafio de atingir tal objetivo é grande e resultará em custos significativos se for estabelecido um regime de PI inadequado ao nível de desenvolvimento.Há argumentos sólidos com relação aos benefícios de que os países em desenvolvimento determinem por si próprios o momento certo para fortalecer sua proteção à PI. O TRIPS contém disposições para a prorrogação do período de transição para os LDCs e a Declaração de Doha iniciou este processo, ao ampliar as exceções para a proteção de produtos farmacêuticos para 2016.

 

Até certo ponto, os países desenvolvidos têm um interesse legítimo nos padrões de PI de seus parceiros comerciais. Porém, os acordos regionais e bilaterais que estimulam os países em desenvolvimento a adotarem padrões mais elevados de proteção à PI, além do escopo no TRIPS, podem minar o sistema multilateral ao limitar o uso pelos países em desenvolvimento das flexibilidades e exceções permitidas pelo TRIPS e por outros tratados. E os padrões mais elevados podem não ser apropriados ao estágio de desenvolvimento do país envolvido.

 

A participação ativa dos países em desenvolvimento nas discussões sobre o futuro do sistema de PI é essencial para garantir a legitimidade do estabelecimento de padrões e sua adequação e importância para as nações em estágios de desenvolvimento muito diferentes. A participação efetiva dos países em desenvolvimento depende do conhecimento e da experiência de seus representantes, os quais talvez não estejam familiarizados com alguns dos assuntos técnicos em discussão na OMPI e no Conselho do TRIPS da OMC. Os países em desenvolvimento também recebem aconselhamento sobre questões relativas a PI de várias fontes, o que é vantajoso em termos de diversidade; porém, muitas vezes, a recomendação reflete o ponto de vista de quem a fornece, e não necessariamente os melhores interesses do país em questão.

 

As ONGs têm contribuído de maneira positiva para expressar as preocupações sobre o impacto da PI nos países em desenvolvimento. Por exemplo, as campanhas de conscientização pública lideradas pelas ONGs ligadas a desenvolvimento e saúde foram fatores importantes no apoio a países em desenvolvimento nas negociações da Declaração sobre o TRIPS e Saúde Pública em Doha. No setor de agricultura e recursos genéticos, as ONGs também desempenharam uma função de destaque. Algumas pessoas questionaram exatamente quem as ONGs representam e a quem se reportam. Essa é uma preocupação legítima e, portanto, fundamental para garantir que seu papel seja construtivo em relação à avaliação adequada dos interesses dos países em desenvolvimento. Ao mesmo tempo, elas podem ter um papel importante no diálogo internacional sobre estas questões.

 

As normas internacionais sobre PI vêm se desenvolvendo rapidamente. À medida que evoluem, é fundamental compreender adequadamente seu impacto real e potencial caso a elaboração de políticas deva se basear mais solidamente em fatos e menos nos pressupostos sobre o valor ou outros pontos destas normas nos países em desenvolvimento. Contudo, relativamente pouca pesquisa tem sido feita para compreender tal impacto.

 

·        A OMPI deveria agir de modo a integrar objetivos de desenvolvimento em sua abordagem para a promoção de proteção à PI nos países em desenvolvimento. Deveria reconhecer explicitamente os benefícios e os custos da proteção à PI e a necessidade correspondente de ajustar os regimes nacionais nos países em desenvolvimento para garantir que os custos não superem os benefícios. É responsabilidade da OMPI determinar quais passos essenciais são necessários para atingir este objetivo, mas, no mínimo, deveria garantir que seus comitês consultivos incluam representantes de vários setores e, além disso, procurar cooperação mais estreita com outras organizações internacionais afins, como OMS, FAO, UNCTAD e Banco Mundial.

 

·        A menos que sejam claramente capazes de integrar os objetivos de desenvolvimento em suas operações por meio da reinterpretação adequada dos estatutos, os países membros da OMPI devem revisar os estatutos da OMPI para que lhes seja permitido fazê-lo.

 

·        A OMPI deve agir para fazer vigorar sua política declarada de ser mais sensível à necessidade de adaptar suas recomendações de PI às circunstâncias específicas de um determinado país em desenvolvimento que esteja assessorando. Juntamente com o governo interessado, deve incluir uma variedade maior de grupos de interesses na preparação das leis de PI, dentro e fora do governo, e incluindo tanto os produtores como os usuários potenciais da PI. Outros provedores de assistência técnica aos países desenvolvidos devem adotar medidas equivalentes.

 

·        Deve-se conceder aos LDCs um período de transição maior para a implementação do TRIPS, pelo menos até 2016. O Conselho do TRIPS deve considerar a introdução de critérios baseados em indicadores de desenvolvimento econômico e tecnológico para decidir as bases para prorrogações adicionais desse prazo. Os LDCs que já tiverem adotado as normas do TRIPS para proteção à PI devem ser liberados para alterar a legislação, se o desejarem, dentro deste período de transição prorrogado.

 

·        Embora os países em desenvolvimento tenham o direito de optar pelo cumprimento acelerado ou pela adoção de normas além do escopo do TRIPS, se acreditarem ser de seu interesse fazê-lo, os países desenvolvidos devem rever suas políticas de diplomacia regional/bilateral com os países em desenvolvimento de modo a garantir que não imponham aos países em desenvolvimento padrões ou cronogramas além daqueles estabelecidos pelo TRIPS.

 

·        A OMPI deveria expandir seus esquemas existentes de financiamento aos representantes dos países em desenvolvimento para que esses países possam ser representados efetivamente em todas as reuniões importantes da OMPI e da OMC que poderiam afetar seus interesses. A OMPI e seus países membros deveriam considerar como isso pode ser executado de maneira eficaz e como poderia ser financiado utilizando o orçamento da OMPI.

 

·        A UNCTAD deveria criar dois novos postos de Conselheiros de Propriedade Intelectual para fornecer consultoria aos países em desenvolvimento nas negociações internacionais de PI. Sugerimos que o DFID considere o financiamento inicial destes postos como uma seqüência a seu projeto de financiamento relativo ao TRIPS na UNCTAD.

 

·        A OMC e a OMPI deveriam aumentar as oportunidades para que as organizações da sociedade civil desempenhem seu papel legítimo da maneira mais construtiva possível. Por exemplo, isso pode ser feito por um convite às ONGs e a outros grupos de interesse da sociedade civil para comparecerem às reuniões dos comitês consultivos apropriados, e pela organização de discussões públicas regulares sobre assuntos atuais nas quais as ONGs pudessem participar.

 

·        Os patrocinadores de pesquisas, inclusive a OMPI, devem fornecer os investimentos para fomentar pesquisas adicionais sobre as relações entre PI e desenvolvimento nas áreas temáticas que identificamos em nosso relatório. A criação de uma rede internacional e de uma iniciativa para parcerias entre patrocinadores de pesquisas, governos de países em desenvolvimento, agências de desenvolvimento e organizações acadêmicas no campo de PI deve ajudar, identificando e coordenando prioridades de pesquisa, compartilhando conhecimento e facilitando a divulgação mais ampla das conclusões. No primeiro caso, recomendamos que o DFID, em colaboração com outros envolvidos, lidere a definição da iniciativa.

 


AGRADECIMENTOS

 

A Comissão gostaria de agradecer a todas as pessoas que consultou durante as investigações e que ofereceram idéias valiosas, conhecimento e tempo. Analisamos com cuidado todos os pontos de vista ao elaborarmos este relatório. Somos gratos a todas as pessoas com quem nos encontramos ao visitarmos China, Índia, Brasil, Quênia, África do Sul, Genebra, Bruxelas, Washington e Londres, e também agradecemos a contribuição de todos os que compareceram ao nosso congresso internacional em fevereiro de 2002. Agradecemos especialmente aos autores dos estudos de apoio da CPIR e a todos os que participaram de nossas oficinas especializadas.

 

[O relatório principal contém uma relação completa das organizações consultadas.]

 

 

 


ACRÔNIMOS

 

AIDS                 – Síndrome da Imunodeficiência Adquirida

CBD                 – Convenção sobre a Diversidade Biológica

CIPR                 – Commission on Intellectual Property Rights (UK) (Comissão para Direitos de
                        Propriedade Intelectual do Reino Unido)

DFID                 – Department for International Development (UK) (Ministério do Desenvolvimento
                        Internacional do Reino Unido)

DMCA              – Digital Millennium Copyright Act (Lei sobre Direitos Autorais Digitais do Milênio)

EPO                 – European Patent Office (Departamento de Patentes da Europa)

FAO                 – Organização das Nações Unidas para a Alimentação e Agricultura

FDA                  – Administração de Alimentos e Drogas (EUA)

HIV                   – Vírus de Imunodeficiência Humana

LDC                  – País Menos Desenvolvido

OMC                 – Organização Mundial do Comércio

OMPI                – Organização Mundial de Propriedade Intelectual

ONG                 – Organização Não Governamental

P&D                 – Pesquisa e Desenvolvimento

PCT                  – Tratado de Cooperação sobre Patentes

PI                     – Propriedade Intelectual

PVP                 – Proteção às Variedades Vegetais

DPIs                 – Direitos de Propriedade Intelectual

TRIPS               – Acordo sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados
                        ao Comércio

UNCTAD           – Conferência das Nações Unidas sobre Comércio e Desenvolvimento

UPOV               – União Internacional para a Proteção de Novas Variedades Vegetais

 

 


 

 

Publicado pela

Comissão para Direitos de Propriedade Intelectual

em conjunto com o DFID

1 Palace Street

Londres SW1E 5HE

 

Tel: +44 20 7023 1732

Fax: +44 20 7023 0797 (attn: Charles Clift)

E-mail: ipr@dfid.gov.uk

Website: http://www.iprcommission.org

 

Setembro de 2002

 

2a edição: novembro de 2002

 

O relatório completo e o resumo executivo podem ser copiados do website da CIPR: http://www.iprcommission.org

 

Para obter uma cópia impressa do relatório ou mais informações, entre em contato com o Secretariado da Comissão no endereço acima.

 

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